- 1 -Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
- 2 -A Câmara Municipal pode permitir a ocupação do Domínio Público Municipal e de locais da via pública por estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
Artigo 22.º — Estacionamento reservado
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022