- 1 -A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.
- 2 -A licença poderá ser concedida:
- a)Anualmente;
- b)Mensalmente.
- 3 -Quando exista disponibilidade, as licenças previstas no n.º 1 são atribuídas à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
- 4 -Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.
- 5 -O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:
- a)Pelas suas características ou pela sua localização, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros;
- b)Razões de interesse público devidamente justificadas.
- 6 -Os parques privativos para entidades, como farmácias, sedes de freguesia, instituições privadas de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas, serão objeto de análise individual, sendo que em caso de aprovação será atribuído 1 lugar;
- 7 -Outras situações não previstas no número anterior serão objeto de análise em concreto.
Artigo 23.º — Licenciamento de ocupação da via pública com parques privativos
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022