- 1 -Compete ao Município a sinalização de caráter permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
- 2 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do órgão competente do Município.
- 3 -Quando se revele necessário e em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.
- 4 -É permitida a sinalização que implique alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
- 5 -As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo no que resulte de convenções internacionais.
- 6 -Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação do órgão competente do Município de Oleiros que aprova a sua colocação.
- 7 -A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito na sua redação atual.
Artigo 5.º — Sinalização
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022