- 1 -Toda a sinalização de âmbito particular vertical, horizontal e luminosa, fixas ou temporárias, fica sujeita a autorização a requerer junto do órgão competente do município e só pode ser afixada após esta autorização ser concedida.
- 2 -A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.
- 4 -A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto no número anterior.
Artigo 6.º — Sinalização de âmbito particular
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022