1 - Nas vias públicas, é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;
2 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixas ou temporárias, instaladas de acordo com este Regulamento.
3 - A tentativa de realizar alguma das ações acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.
5 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos nas alíneas a) e d) do n.º 1 poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.