- 1 -O trânsito de veículos e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:
- a)Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;
- b)Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.
- 2 -A circulação na rede viária no concelho de Oleiros fica sujeita à organização e ao ordenamento constantes neste Regulamento, nas deliberações municipais e demais legislação em vigor.
- 3 -É proibida a circulação, a paragem e o estacionamento de veículos de qualquer espécie, no passeio ou outros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, exceto quando para acesso a garagens, a propriedades, a locais ou lugares de estacionamento e a outros arruamentos, ou quando a sinalização o permita.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os veículos que destinados a recolha de resíduos e limpeza urbana.
Artigo 8.º — Circulação de veículos
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022