Excecionalmente, no ano de 2025, os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e demais estabelecimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento ficam isentos do pagamento da taxa municipal turística, desde que comprovem que as respetivas reservas foram efetuadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Regime transitório
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2025