Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, os resultados da execução do presente Regulamento são objeto de avaliação anual pelo Presidente da Câmara Municipal, a levar a conhecimento da Câmara Municipal, que pode aprovar, de forma fundamentada, a alteração do valor da taxa municipal turística e as respetivas exceções e isenções, com a atualização dos Anexos I e II.
Artigo 18.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2025