Aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Terras de Bouro.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, bem como pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, nas suas redações atuais.
Objeto e âmbito
O presente Regulamento procede à criação da taxa municipal turística de Terras de Bouro, define a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as exceções e isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, ou outros que prestem serviços de alojamento.
Taxa municipal turística
A taxa municipal turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, e à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelas seguintes ações e investimentos ao nível, designadamente:
Modalidade e valor da taxa municipal turística
A taxa municipal turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de € 1,00 por dormida/noite, de 1 de maio a 31 de outubro de cada ano, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
Incidência objetiva
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e turismo de habitação, ou outros que prestem serviços de alojamento, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do concelho, por noite, por pessoa e por estadia.
Incidência subjetiva
A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos, e por noite, até a um máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da reserva efetuada pelo hóspede (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.
Isenções de taxa municipal turística
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Entrega da taxa municipal turística
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da taxa municipal turística em prestações, por o montante mensal a entregar ao Município corresponder ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes pelas entidades exploradoras.
Acompanhamento e execução
Fiscalização
Contraordenações
Cobrança coerciva
A não entrega dos valores das taxas, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Regime transitório
Excecionalmente, no ano de 2025, os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e demais estabelecimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento ficam isentos do pagamento da taxa municipal turística, desde que comprovem que as respetivas reservas foram efetuadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
Avaliação de resultados
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, os resultados da execução do presente Regulamento são objeto de avaliação anual pelo Presidente da Câmara Municipal, a levar a conhecimento da Câmara Municipal, que pode aprovar, de forma fundamentada, a alteração do valor da taxa municipal turística e as respetivas exceções e isenções, com a atualização dos Anexos I e II.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Terras de Bouro em www.cm-terrasdebouro.pt.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa Turística
A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Terras de Bouro, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Turística assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2025, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade “Turismo” no valor de 57 000 €, bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento, desse ano pelo Município (17 020 056 €) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Terras de Bouro e delas beneficia.
Ora, tal população turística, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, correspondeu a 148.536 pessoas, ou seja, uma média diária de 407 turistas, correspondente a 6,4 % da população global do Concelho (6.359, cf. Censos de 2021).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Terras de Bouro, (148.536/365 = 407 turistas) sobre a população global do Concelho (407/6.359 = 6,4 %). Assim, aos encargos diretos com a atividade “Turismo” no valor de 57 000 €, adicionou-se o valor de 1 089 347,82 € correspondente à proporção de 6,4 % da despesa global orçamentada em 2025, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo, o que perfaz um montante global de 1 146 347,82 € que, quando dividido pela “população” turística anual (148 536), determina o valor unitário de 7,72 €.
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Terras de Bouro.
Pressupostos: Dados INE/2024, Censos 2021 e Orçamento 2025
Valor
(a)
Valor anual da despesa global do Município, excluindo despesas diretas com o turismo
17 020 056,00 €
Residentes (censos 2021)
6 359
Turistas dia (148.536/365)
407
(b)
Peso médio diário do número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do Concelho (turistas dia 407/residentes 6359)
6,40 %
(c)
Valor anual da despesa estimada a imputar (c) = (a)*(b) + Despesa direta Turismo
1 146 347,82 €
(d)
Número de dormidas anuais (d)
148 536
Valor do custo por dormida = (c)/(d)
7,72 €
Assim, perante este valor, considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Turística de Terras de Bouro em 1,00 €/dormida, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro.
A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções ao Pagamento da Taxa Turística
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Atendendo a que a Taxa Municipal Turística visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.
Considera-se que por se tratar do desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), as estadias com os seguintes motivos não são de usufruto turístico e como tal devem ser isentas da Taxa Municipal Turística:
a) Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento;
b) Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas.
318998766