- 1 -A liquidação e cobrança da taxa municipal turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, ou outros que prestem serviços de alojamento.
- 2 -A taxa municipal turística é devida pela dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou no check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 3 -O valor da taxa municipal turística é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa municipal turística as entidades responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, das taxas efetivamente cobradas.
- 5 -Para efeitos de pagamento por parte do Município de Terras de Bouro, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
- 6 -A taxa municipal turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 8.º — Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025