- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa municipal turística os hóspedes nas seguintes condições:
- a)As crianças com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento;
- b)Hóspedes e um seu acompanhante, que se desloquem ao Município de Terras de Bouro por motivos de saúde, designadamente, consultas, exames e tratamentos médicos, desde que o comprovem por documento de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- c)Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição;
- d)Hóspedes que se encontrem alojados por expressa determinação de entidades públicas, decorrente da declaração de emergência social ou da proteção civil;
- e)As hospedagens que decorram de eventos excecionais, quando assim considerados por parte do Município;
- f)Os hospedes cuja estadia seja oferta pelo Empreendimento Turístico ou Estabelecimentos de Alojamento Local;
- g)Parques de Campismo, para os hóspedes cuja a pernoita se faça em tenda ou autocaravana;
- h)Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento;
- i)Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas.
- 2 -A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística é a constante do Anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Isenções de taxa municipal turística
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025