- 1 -Mediante pedido fundamentado, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor exceda os 500 euros.
- 2 -O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.
- 3 -Mediante pedido fundamentado, e excecionalmente, desde que o valor em dívida seja inferior ao referido no ponto 1, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar que o pagamento seja feito em prestações, nunca inferiores a 25 euros.
- 4 -As prestações deverão ser de valores iguais, com exceção da última prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
- 5 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 3 meses.
- 6 -Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação, caso ocorra o cumprimento extemporâneo da obrigação, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
- 7 -O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.
Artigo 11.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023