- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores constantes da Tabela serão atualizados anualmente, de forma automática decorrente da aprovação do orçamento da Freguesia e com efeitos reportados à data da respetiva entrada em vigor, sempre de acordo e até ao limite máximo decorrente da aplicação ao valor da vigência da última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor.
- 2 -O valor resultante da atualização prevista no número anterior será arredondado à centésima, nas taxas de valor inferior a um euro, e à décima nas taxas de valor igual ou superior. A taxa será arredondada por excesso quando o valor for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior a cinco.
- 3 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 19.º — Atualização da Tabela de Taxas
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023