Estão isentos do pagamento de taxas:
- 1 -Os Antigos Combatentes, mediante apresentação do Cartão de Antigo Combatente.
- 2 -Os atestados relativos a:
- a)Prova de Vida;
- b)Aquisição de Nacionalidade (declarando a constituição do agregado familiar e apresentando recibos de vencimento ou IRS do ano anterior; ou apresentando declaração da Segurança Social sobre pagamento, ou não, de subsídios e declaração de inscrição no Centro de Emprego, e declaração, sob compromisso de honra, no requerimento, sobre forma de subsistência);
- c)Fins Militares;
- d)Fins Escolares, Formação Profissional e Bolsas de Estudo;
- e)Fins de Abono de Família (declarando comunhão de mesa e habitação com a criança/jovem);
- f)Situação Económica (declarando a constituição do agregado familiar e apresentando recibos de vencimento ou IRS do ano anterior; ou apresentando declaração da Segurança Social sobre pagamento, ou não, de subsídios e declaração de inscrição no Centro de Emprego, e declaração, sob compromisso de honra, no requerimento, sobre forma de subsistência);
- g)Rendimento Social de Inserção - apenas para cidadãos estrangeiros (declarando a constituição do agregado familiar e residência em território nacional há mais de um ano);
- h)Subsídio Complementar para Idosos.
- 3 -O licenciamento de:
- a)Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública.
- b)Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais,
- c)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal,
- d)Cães cujos titulares comprovem situação de insuficiência económica
- e)Cães que tenham sido retirados dos Centros de Recolha Oficial de Animais e de Sociedades Zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
- 4 -A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:
- 4.1 -As coletividades, escolas e associações sem fins lucrativos, legalmente, constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- 4.2 -Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse público coletivo.
- 5 -O pedido de isenção a que alude o número anterior, é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam e carece de parecer favorável dos serviços competentes da Junta de Freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular as previstas no número anterior.