O artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais), que estatui a suscetibilidade de as Juntas de Freguesia criarem as suas taxas, estabelece que a criação das mesmas está sujeita ao respeito pelo princípio da publicidade.
Em consagração desse princípio e nesse âmbito, o regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) dispõe no seu artigo 13.º e por referência ao Regulamento de Taxas, que "as autarquias devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei".
ANEXO I
Tabela de taxas e licenças
Atestados, termos de identidade e justificação administrativa, confirmações e averbamentos