- 1 -As placas toponímicas devem ser afixadas, no mínimo, no início dos arruamentos, do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e, nos entroncamentos, na parede frontal ao arruamento que entronca.
- 2 -A colocação das placas toponímicas deverá ser:
- a)Na fachada do edifício confinante com a via pública, situado no início do arruamento, a uma distância de 2 a 2,5 metros ao solo e a menos de 1,5 metros da esquina;
- b)Em muros confinantes com a via pública, a uma distância máxima de 2 metros ao solo;
- c)Em suportes colocados na via pública, destinados a esse fim, a uma distância máxima de 2 metros ao solo.
- 3 -Em novas urbanizações ou abertura de arruamentos, as placas toponímicas deverão ser colocadas antes da receção provisória das infraestruturas, permitindo a sua imediata identificação.
Artigo 13.º — Afixação de placas toponímicas
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018