- 1 -As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.
- 3 -Poderá optar-se por modelos diferentes do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Composição gráfica
Vigente desde: 31/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2018