- 1 -A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia nos termos legalmente aplicáveis, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -Os proprietários das edificações ou terrenos em que devam ser colocadas as placas toponímicas são obrigados a autorizar a sua afixação.
- 3 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao n.º 1 do presente artigo, são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
- 4 -A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas, podendo aquela delegar esta competência nas Juntas de Freguesia.
Artigo 15.º — Competência para execução, afixação e sua manutenção
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018