- 1 -A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia de acordo com os seguintes critérios:
- a)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;
- b)Para espaços vazios, em arruamentos existentes ou a criar, será reservado um número por cada 15 metros, aproximadamente.
- 2 -No caso do prédio a numerar se encontrar entre dois prédios numerados de forma sequencial, será numerado com o mesmo número do prédio com numeração inferior acrescido de letras seguindo a ordem do alfabeto.
- 3 -Em casos excecionais, a numeração pode ser atribuída pelos serviços competentes segundo critérios diferentes dos estabelecidos no número um do presente artigo, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do arruamento principal.
Artigo 19.º — Atribuição do número
Vigente desde: 31/08/2018
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