- 1 -No âmbito do processo de controlo prévio de operação urbanística de construção de edifício, ou de alterações ou ampliações que impliquem abertura de novos vãos de porta confinantes com a via pública, deverá o interessado requerer à Câmara Municipal a atribuição dos correspondentes números de polícia, no prazo máximo de 30 dias após conclusão da obra.
- 2 -A numeração de polícia dos prédios construídos não sujeitos a controlo prévio municipal, será atribuída por solicitação dos proprietários, ou titulares de outros direitos que lhe confiram legitimidade, ou, oficiosamente, pela Câmara Municipal.
- 3 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade da Câmara Municipal.
- 4 -Os proprietários das edificações em que devam ser colocados os números de polícia são obrigados a autorizar a sua afixação.
- 5 -Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
- 6 -Nos casos em que a edificação contenha logradouro e apenas daí se tenha acesso à via pública, deverá a numeração ficar colocada no muro confinante com a mesma, no máximo a cerca de 0,5 m da entrada.
- 7 -No mesmo lugar os carateres deverão ser uniformes, com a mesma dimensão e material, aprovados pela Câmara Municipal.
- 8 -Em qualquer caso, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Numeração e colocação
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018