- 1 -A Câmara Municipal, antes da discussão das propostas toponímicas e de denominação dos equipamentos públicos, deverá remetê-las, às Juntas de Freguesia da respetiva área, para que estas emitam parecer vinculativo sobre tal proposta.
- 2 -Considera-se haver concordância das Juntas de Freguesia com a proposta enviada, se não for recebida a sua pronúncia num prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da proposta.
- 3 -A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a proposta tenha origem em iniciativa destas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado, uma listagem de topónimos e de denominações possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 5.º — Audição das Juntas de Freguesia
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018