- 1 -As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
- a)Topónimos populares e tradicionais;
- b)Referências históricas dos locais;
- c)Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou coletivo, quer vultos de relevo nacional individual ou coletivo, quer grandes figuras da humanidade;
- d)Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;
- e)Datas com significado municipal ou nacional;
- f)Nomes de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
- 2 -A atribuição dos topónimos deverá ser acompanhada de uma curta biografia ou descrição justificativa.
Artigo 9.º — Temática a observar na atribuição de topónimos
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