- 1 -Nos termos das normas legais e regulamentares em vigor é, em geral, proibido:
- a)A prática, ou incitamento à prática de distúrbios de qualquer natureza que promovam a violência, o racismo e a xenofobia.
- b)A introdução, posse, venda e consumo de bebidas alcoólicas, salvo nos espaços adequados e previstos para o efeito;
- c)A introdução, posse, venda e consumo de substâncias dopantes e estupefacientes;
- d)Fumar no interior dos espaços desportivos;
- e)Mascar chicletes nos espaços de prática desportiva e de atividade física.
- f)O acesso a portadores de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos.
- 2 -À exceção dos previstos em legislação específica, é proibida a entrada de quaisquer tipos de animais nas instalações.
Artigo 18.º — Atitudes e comportamentos proibidos
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019