- 1 -Em todas as instalações poderão ser admitidos, desde que planeados e autorizados previamente, programas específicos de natureza desportiva, de manutenção da condição física ou outros, com a regularidade de um ano desportivo ou sazonal para inscrições institucionais ou de caráter individual.
- 2 -As normas das inscrições e acesso aos programas referidos no número anterior devem ser objeto de prévia definição e informação nas plataformas adequadas e visíveis junto dos utentes potenciais utilizadores destes serviços.
Artigo 20.º — Programas regulares e sazonais
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019