- 1 -É da responsabilidade dos clubes e associações com prática desportiva federada, certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da aptidão física dos respetivos atletas.
- 2 -Nas atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, é obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da respetiva atividade.
- 3 -Salvo aqueles que, justificadamente, entrarem no âmbito da responsabilidade civil nos termos do artigo seguinte, o Município de Penafiel não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora contexto da sua prática, bem como aqueles resultantes da desobediência às normas e regras da respetiva modalidade.
Artigo 25.º — Segurança e saúde dos praticantes
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019