- 1 -Para efeito do presente regulamento são consideradas as instalações desportivas de base recreativa e formativa, tendo em conta determinadas condicionantes no âmbito da respetiva gestão, nomeadamente:
- a)Grandes campos de jogos;
- b)Pistas de atletismo;
- c)Pequenos campos de jogos;
- d)Pavilhões e salas de desporto;
- e)Piscinas desportivas, cobertas e ao ar livre.
- 2 -Podem ainda ser incluídas, com a ressalva das suas especificidades técnicas, as instalações desportivas especializadas, instalações especiais para o espetáculo desportivo e os pavilhões escolares com o respeito do que poderá advir do ato protocolar da delegação para a sua gestão.
- 3 -Para o suporte aos diferentes modos de organização desportiva bem como à gestão e manutenção dos espaços desportivos, serão consideradas as seguintes áreas funcionais:
- a)Áreas de atividade ou de prática;
- b)Áreas de serviços de apoio;
- c)Áreas de público e da comunicação social;
- d)Áreas subsidiárias como parqueamento, espaços verdes ou outros, quando integrados e delimitados nas respetivas instalações.
- 4 -No âmbito da programação e criação de novos equipamentos desportivos, as normas de funcionamento das suas instalações e respetivos espaços serão incluídas no presente regulamento em função da sua classificação ou tipologia.
Artigo 4.º — Espaços desportivos e instalações de apoio
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019