- 1 -Os notários podem solicitar a emissão do selo branco a entidades diversas da INCM desde que as referidas entidades cumpram os requisitos fixados no artigo terceiro deste regulamento.
- 2 -A emissão do selo branco pelas entidades referidas no número anterior terá que respeitar integralmente o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação em vigor), bem como o disposto na Portaria n.º 483/2005, de 18 de maio.
Artigo 2.º — Selo branco
Vigente desde: 01/07/2022
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Em vigor desde 01/07/2022