O estudante que esteja em condições de beneficiar de alguma das seguintes situações que lhe confira benefício de redução, dispensa ou isenção de propinas ou pagamento por outra entidade, deverá efetuar o pedido on-line no ato de matrícula ou inscrição anual ou submeter requerimento on-line até 31 de outubro, devendo anexar a respetiva documentação comprovativa:
- 1 -De acordo com a alínea a) do n.º 2. do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, será atribuído um apoio específico aos estudantes ao abrigo da seguinte regulamentação:
- a)Antigos Combatentes de operações militares e seus filhos - Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho e legislação complementar (Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto) e Deficientes das Forças Armadas - Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (n.º 6 do artigo 14.º) - os estudantes candidatos a este apoio específico, a atribuir pelo Ministério da Defesa à FCT NOVA, devem entregar, anualmente, os seguintes documentos originais, sob pena do processo não ser enviado ao Ministério da Defesa:
- i)Declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente, com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria supracitada (Declaração exigida apenas no 1.º ano de inscrição);
- ii)Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
- iii)Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao apoio específico, emitidas pela Direção Geral de Finanças;
- iv)Declaração (negativa) de Rendimentos de IRS, ou qualquer outro documento que justifique que o candidato se encontra em condições de reclamar do pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao seu sustento e educação.
- b)Agentes de Ensino - Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de outubro (artigo 2.º) - os estudantes dos cursos elegíveis, candidatos a este apoio específico, devem entregar anualmente: Declaração, emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, em como se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 1 do Despacho conjunto n.º 320/2000 de 21 de março. Consideram-se cursos elegíveis aqueles que estão previstos no n.º 2 do Despacho Conjunto n.º 0335/98, de 14 de maio;
- i)Até receção da relação nominal das candidaturas deferidas e indeferidas a ser remetida pela Direção-Geral de Ensino Superior, os estudantes candidatos a este apoio não poderão requerer diploma de conclusão de grau. No caso de indeferimento o estudante é considerado devedor das propinas do(s) ano(s) letivo(s) em que requereu o regime;
- a)Antigos Combatentes de operações militares e seus filhos - Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho e legislação complementar (Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto) e Deficientes das Forças Armadas - Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (n.º 6 do artigo 14.º) - os estudantes candidatos a este apoio específico, a atribuir pelo Ministério da Defesa à FCT NOVA, devem entregar, anualmente, os seguintes documentos originais, sob pena do processo não ser enviado ao Ministério da Defesa:
- 2 -Estudante com estatuto de Professor Cooperante - o estudante que requeira anualmente o estatuto de Professor Cooperante, nos termos definidos na respetiva regulamentação, fica sujeito ao pagamento de 50 % da propina devida no ano letivo em que requer o estatuto.
- 3 -Estudante a tempo parcial - o estudante que requeira o estatuto de estudante a tempo parcial, nos termos da regulamentação em vigor, fica sujeito ao pagamento da seguinte propina, em função das unidades curriculares/ECTS em que está inscrito:
- a)Para inscrições até 15 ECTS inclusive, é devido o pagamento da propina mínima estipulada anualmente;
- b)Para inscrições a mais de 15 ECTS e até 30 ECTS inclusive, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta;
- c)Para inscrição em tese, dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta, ficando o estudante sujeito às condições do regime de tempo parcial;
- d)No caso de estudantes internacionais é sempre devido pelo regime de tempo parcial, 70 % da propina do ano letivo definida anualmente, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta.
- 4 -Estudantes de cursos em associação - os estudantes de cursos de 2.º ou 3.º ciclo em associação poderão estar matriculados na FCT NOVA e efetuar o pagamento das propinas numa das Instituições parceiras, nos termos fixados no Protocolo e no Edital de abertura do curso.
- 5 -Estudantes com propinas pagas por outra entidade ou instituição, mediante emissão de fatura da FCT NOVA - Os estudantes cujas propinas são pagas à FCT NOVA pelas Entidades Patronais ou outras Instituições devem anexar ao pedido declaração da Entidade ou Instituição que procederá ao pagamento da propina, referindo o montante da mesma a ser suportado e a informação para emissão da faturação à instituição (Nome, NIF e morada).
- 6 -Estudantes Bolseiros de outras Instituições - bolsa paga diretamente à FCT NOVA: os estudantes ficam dispensados do pagamento da taxa de matrícula, de propinas e seguro escolar, sendo os valores devidos imputados à respetiva bolsa, nos anos letivos em que requeiram este regime especial e exista documento comprovativo da Instituição que atribui a bolsa nesse ano letivo.
- 7 -Os estudantes em mobilidade incoming, independentemente do programa de mobilidade em que estejam integrados, não estão sujeitos ao pagamento de propinas pela inscrição nas unidades curriculares previstas no "Learning Agreement" aprovado para a mobilidade. No caso de o estudante pretender frequentar unidades curriculares não contempladas no "Learning Agreement", fica sujeito a pagamento de propinas devidas em inscrição em unidades curriculares isoladas.
- 8 -Propina de Regime Especial de apresentação de tese - o estudante que requeira provas/públicas para obtenção do grau de doutor ao abrigo do referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, fica sujeito ao pagamento de dois anos letivos da propina do curso, em vigor na altura em que requer provas públicas de defesa da tese.
- 9 -Regime especial para trabalhadores do Campus FCT NOVA - em regulamentação, específica a publicar em despacho.
- 10 -Outros regimes especiais - em regulamentação específica, a publicar anualmente em despacho, poderão ser definidos outros regimes especiais de propinas, os quais ficam sujeitos aos prazos de pagamento definidos no artigo 3.º deste Regulamento.
- 11 -Os regimes especiais ou outras situações previstas neste regulamento que permitam redução do valor da propina definido anualmente, que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelos estudantes não são acumuláveis, aplicando-se o regime que permita maior redução, salvo indicação expressa em contrário.
- 12 -Aos estudantes cujo pagamento de propina seja assegurado por bolsa dos Serviços de Ação Social concedida pelo Governo Português, ou sejam bolseiros de outra Entidade ou ainda os estudantes com regime de estudante de curso em associação, não se aplicam os regimes especiais que conduzam a redução do montante de propinas.
- 13 -Aos estudantes internacionais que sejam atribuídas bolsas não se aplicam cumulativamente os regimes especiais que conduzam à redução do montante de propinas, aplicando-se a opção mais favorável.