- 1 -O reembolso das despesas elegíveis, no montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 3.º, efetiva-se mediante a apresentação dos comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo, venda a dinheiro ou outro documento fiscalmente aceite) e deverá incluir, obrigatoriamente, o número de contribuinte da/o beneficiária/o, devidamente discriminada nos termos do disposto no artigo 1.º, não devendo estes incluir outras despesas, sob pena de não ser efetuado o reembolso da despesa.
- 2 -Apresentação da prescrição médica relativa aos medicamentos para os quais está a ser solicitado o reembolso.
- 3 -A/O beneficiária/o apenas pode apresentar despesas realizadas nas farmácias sedeadas no concelho de Terras de Bouro.
- 4 -Atingido, no mínimo, o valor de 25,00 € (vinte e cinco euros) de despesas elegíveis, os comprovativos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão ser entregues no Serviço de Ação Social.
- 5 -Se o montante total de despesa apresentada for superior ao limite máximo do apoio anual fixado no n.º 1 do artigo 3.º, só será atribuído apoio até perfazer o valor de 100,00 € (cem euros).
- 6 -O Município de Terras de Bouro efetuará o pagamento das despesas validadas quando for atingido o valor mínimo de 25,00 € (vinte e cinco euros), sempre que possível, no mês seguinte à referida validação.
- 7 -Sempre que a/o requerente do direito ao apoio ou qualquer membro do seu agregado familiar não possua a situação regularizada perante o Município de Terras de Bouro, o reembolso da despesa fica suspenso, até à regularização da respetiva dívida.
Artigo 11.º — Reembolso das Despesas
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025