Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na mesma habitação, constituído pela/o candidata/o e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Economia comum: consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- c)Medicamentos: produtos vendidos pelas farmácias do concelho de Terras de Bouro, desde que acompanhados por prescrição médica;
- d)Rendimento mensal: somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo/a requerente e ou pelo seu agregado familiar no mês anterior à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º;
- e)Despesas mensais: somatório das despesas mensais fixas da pessoa e ou agregado familiar, de caráter permanente, elegíveis nos termos do artigo 8.º;
- f)Residência permanente: habitação onde a/o requerente e o seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- g)Situação de carência económica: pessoa ou agregado familiar cujo rendimento mensal per capita (RMPC), definido no artigo 6.º, seja inferior ao valor anualmente fixado para o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- h)Doença crónica: toda a doença que apresente uma ou mais das seguintes características: ser permanente; produzir incapacidade ou deficiência residual; ser causada por alterações patológicas irreversíveis; exigir formação especial do doente para a sua reabilitação; exigir longos períodos de supervisão, observação e/ou cuidados. Estas patologias incluem, entre outras, as doenças cardiovasculares, as doenças oncológicas, as doenças respiratórias crónicas, as perturbações mentais, as doenças reumáticas e a diabetes.