- 1 -É competência comum de todos os serviços municipais:
- a)Assegurar a execução das deliberações e dos despachos municipais, assim como das diretrizes emanadas dos seus dirigentes, nas respetivas áreas funcionais;
- b)Colaborar ativamente na elaboração do plano e do relatório de atividades do Município;
- c)Adotar os procedimentos necessários à permanente qualificação e atualização dos respetivos trabalhadores, nomeadamente pela frequência de ações de formação;
- d)Introduzir mecanismos de avaliação tendentes a valorizar o mérito e a dedicação funcionais;
- e)Assegurar o rigoroso respeito dos princípios da ética pública, designadamente pelo cumprimento dos deveres de imparcialidade, de isenção e defesa do interesse público na sua relação com os cidadãos e as empresas, participando imediatamente ao presidente da Câmara quaisquer violações desses deveres;
- f)Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, participando as ausências, em conformidade com as normas aplicáveis;
- g)Manter a disciplina do pessoal e informar os seus requerimentos e petições;
- h)Assegurar a eficácia e a eficiência dos métodos e processos de trabalho, visando a rentabilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- i)Promover as medidas necessárias à redução das despesas com bens consumíveis;
- j)Elaborar e submeter à aprovação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
- k)Formular propostas tendentes à melhoria do seu funcionamento;
- l)Recolher, fornecer e tratar informação, designadamente de natureza estatística, sobre o desenvolvimento das suas atividades;
- m)Assegurar a circulação e permuta, em tempo útil, da informação sobre os vários serviços;
- n)Participar em estudos e trabalhos de âmbito plurissectorial, sempre que tal seja do interesse do Município;
- o)Remeter ao arquivo geral os processos e outra documentação, de acordo com as normas estabelecidas;
- p)Garantir o adequado atendimento ao público, quer pela via do esclarecimento direto e imediato, quer pelo encaminhamento para o serviço competente;
- q)Prestar, a quem mostrar interesse legítimo, todas as informações não confidenciais que lhes sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres legais de cada trabalhador, os titulares dos cargos de direção e chefia são direta e pessoalmente responsáveis pelo desempenho da competência de cada serviço, dispondo para o efeito dos poderes hierárquicos que a lei lhes confere.
Artigo 9.º — Competências comuns de todos os serviços municipais
Vigente desde: 14/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2017