As exposições, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, podendo o Provedor do Munícipe, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
Artigo 12.º — Apreciação de exposições, reclamações ou queixas
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018