- 1 -Os trabalhadores devem agir com justiça e imparcialidade para com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Os trabalhadores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Código.
- 3 -A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros.
Artigo 10.º — Justiça, Imparcialidade e Independência
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023