- 1 -Os trabalhadores devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos e informações da CIRA de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da entidade.
- 2 -Os trabalhadores ficam sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, informação estratégica e/ou relativa ao desenvolvimento de projetos que ainda não tenha sido divulgada, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
- 3 -Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais cabe apenas à CIRA pronunciar-se e que possam afetar a sua imagem.
Artigo 14.º — Reserva, Descrição e Sigilo
Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2023