Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando-se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem da CIRA em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome desta.
Artigo 15.º — Princípio da Lealdade e Cooperação
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023