- 1 -As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.
- 2 -Os trabalhadores não poderão solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, não se incluindo nesta proibição a oferta de objetos de valor simbólico.
- 3 -Os membros dos Órgãos Executivos devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício das funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro).
- 5 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores, as ofertas e os convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras que ocorram no âmbito da representação institucional da CIRA.
- 6 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, decorrentes de representação institucional, devem ser entregues ao Serviço de Expediente e Arquivo, com conhecimento ao Secretariado Executivo Intermunicipal, no prazo máximo de 2 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 7 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Secretariado Executivo Intermunicipal para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à CIRA, no prazo fixado no número anterior.
- 8 -A apreciação do destino final compete ao Conselho Intermunicipal que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 9 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao Secretariado Executivo Intermunicipal para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 10 -As ofertas dirigidas à CIRA são sempre registadas, nos termos do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
Artigo 16.º — Ofertas institucionais, Convites e outros Benefícios Similares
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023