- 1 -No relacionamento com terceiros, os trabalhadores, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, devem adotar uma atitude cordial, isenta, equitativa, e segundo critérios de objetividade e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada.
- 2 -No cumprimento do disposto nos números anteriores os trabalhadores da CIRA devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 3 -Os contactos, formais ou informais, com terceiros, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial da CIRA, devendo os trabalhadores, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem da entidade sobre as matérias em causa.
- 4 -Os trabalhadores da CIRA não podem, em nome desta, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 17.º — Relacionamento com terceiros
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023