- 1 -Os trabalhadores devem respeitar, proteger e conservar os recursos afetos à atividade da CIRA e não permitir a sua utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.
- 2 -O equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação dos trabalhadores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Os trabalhadores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas da CIRA, a fim de permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 22.º — Utilização dos recursos da CIRA
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023