- 1 -No exercício das suas funções e atividades, os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido nos artigos 14.º e 15.º do presente Código, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 29/05/2023
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