- 1 -Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação, com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Secretariado Executivo Intermunicipal, dependendo do envio de requerimento escrito, também, para verificação de incompatibilidades.
- 4 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da CIRA, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador daquela instituição, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pela CIRA.
Artigo 25.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023