- 1 -Os trabalhadores devem tomar medidas para evitar, sanar ou fazer cessar, os conflitos de interesses. Em especial, devem recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial, respeitando sempre as normas legais sobre incompatibilidades e impedimentos vigentes para a Administração Pública.
- 2 -Se, no exercício das suas funções e competências, forem chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organizações com as quais o próprio ou familiar colabore, ou tenha colaborado, devem comunicar ao Secretariado Executivo Intermunicipal a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.
- 3 -Igual obrigação impende nos casos em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio ou de familiares e afins até ao primeiro grau ou ainda de outros conviventes.
Artigo 24.º — Suprimento de Conflitos de Interesses
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023