- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio nos termos constantes desde Código deve comunicar por escrito a situação ao Secretariado Executivo Intermunicipal, ou, na ausência deste, ao Presidente do Conselho Intermunicipal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 29.º do presente Código.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, deverá ser reduzida a escrito.
- 5 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 28.º — Procedimento em caso de assédio
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023