- 1 -O presente Código é aplicável a todos os trabalhadores em exercício de funções na CIRA, nas relações entre si e com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
- 2 -As disposições do presente Código aplicam-se ainda a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.
- 3 -O presente Código aplica-se aos membros do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Executivo Intermunicipal na parte que lhes seja aplicável e em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.
- 4 -A aplicação do presente Código de Conduta não prejudica a aplicação das disposições legais ou regulamentares e/ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
- 5 -Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a "trabalhadores" entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra normas ou estatutos específicos.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2023