- 1 -Considerando a importância da privacidade e segurança dos dados pessoais, os trabalhadores que, no âmbito das suas funções, tenham acesso a dados pessoais ou estejam envolvidos no respetivo tratamento, devem obedecer à Política de Privacidade e Tratamento de Dados em vigor, sem prejuízo do Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 2 -Por forma a garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação da CIRA, os trabalhadores devem implementar o quadro normativo referente à Segurança do Ciberespaço em vigor, sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho.
Artigo 30.º — Tratamento de Dados Pessoais e Cibersegurança
Vigente desde: 29/05/2023
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