Sem prejuízo do previsto no presente Código, os trabalhadores deverão cumprir o conjunto de regras definidoras de métodos e procedimentos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades relativas à avaliação patrimonial de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude de erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável, bem como as normas internas aplicáveis às atividades intermunicipais e a verificação da organização dos respetivos processos e documentos, definidos no Sistema de Controlo Interno em vigor.
Artigo 31.º — Sistema de Controlo Interno
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023