- 1 -Os trabalhadores, na prossecução das suas funções, só podem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.
- 2 -Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a atuação dos trabalhadores só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 8.º — Princípio da Proporcionalidade
Vigente desde: 29/05/2023
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