- 1 -Compete às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos em baixa, na qualidade de utilizadores municipais, pagar atempadamente as importâncias devidas, ou no caso de mora no pagamento, dar cumprimento às obrigações de informação e transferências dos valores cobrados aos respetivos utilizadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.
- 2 -Compete às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas em baixa, na qualidade de utilizadores municipais, designadamente:
- a)Manter, conservar e reparar as infraestruturas que integram os seus sistemas de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;
- b)Permitir o acesso dos colaboradores da entidade gestora em alta às ligações técnicas e aos pontos de entrega, quanto estes estejam localizados na sua propriedade/instalações, para efeitos da realização de ações de fiscalização ou leitura, verificação, instalação, substituição ou levantamento dos medidores de caudal ou outros equipamentos da entidade gestora em alta;
- c)Informar a entidade gestora em alta de anomalias nos instrumentos de medição de que tenham conhecimento, bem como de todo e qualquer funcionamento deficiente das infraestruturas de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais urbanas e respetivos equipamentos e acessórios que tenham verificado ou tido conhecimento, nomeadamente, no que respeita a fugas, roturas, roubos ou perdas de água ou que possam pôr em causa a qualidade da água distribuída;
- d)Comunicar previsíveis alterações de distribuição de água, intervenções ou modificações previstas nas redes de distribuição e nos reservatórios que possam ter impacto na prestação de serviços em alta;
- e)Remeter mapas previsionais de consumo, com a periodicidade acordada com a entidade gestora do serviço em alta.
- 3 -Compete às entidades gestoras dos serviços de gestão de resíduos em baixa, na qualidade de utilizadores municipais, designadamente:
- a)Entregar à entidade gestora do serviço em alta todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados nas respetivas áreas de intervenção, em observância do direito de exclusivo da entidade gestora;
- b)Cumprir as regras de utilização das infraestruturas de gestão dos resíduos urbanos;
- c)Reportar à entidade gestora em alta eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade;
- d)Avisar a entidade gestora em alta de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos da sua responsabilidade.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores municipais
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018