- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -A entidade gestora pode definir, no respetivo regulamento de serviço, condições técnicas para a instalação do segundo contador destinadas a evitar utilizações indevidas.
- 3 -Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos, nos termos do RT.
- 4 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 85.º — Contadores para usos de água que não originem águas residuais urbanas
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018