- 1 -No ato da saída para cada serviço, o condutor da viatura deve munir-se de um boletim de serviço em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:
Identificação do condutor da viatura;
Entidade requisitante;
Serviço a desempenhar;
Itinerário a seguir na ida e no regresso;
Paragens previstas;
Horário de saída e hora provável de regresso.
- 2 -Findo o serviço deverão mencionar-se no mesmo boletim todos os acontecimentos de caráter anómalo não previstos ou que contrariem os elementos previamente fixados, ocorridos no decurso de viagem.
- 3 -O preenchimento do boletim compete ao condutor da viatura.
- 4 -Os boletins de utilização deverão ser rubricados pelo responsável da entidade requisitante, no final da deslocação.
Artigo 11.º — Boletim de serviço
Vigente desde: 16/07/2020
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Em vigor desde 16/07/2020