- 1 -Em caso de acidente do veículo, o condutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Automóvel;
- b)Solicitar a intervenção da autoridade sempre que assim se justificar tais como:
O condutor da outra viatura não querer preencher/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente de Automóvel;
O condutor da outra viatura não apresente no local e no momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação da viatura, companhia de seguros e do próprio condutor;
O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, sob efeito de álcool, ou drogas;
O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo tirar de imediato a matrícula a que deverá anotar bem como outros elementos que permitam a sua identificação;
Do acidente resultem danos corporais;
Do acidente resultem danos materiais graves;
A outra viatura tenha matrícula estrangeira.
- 2 -Entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que haja intervenção com uma viatura de propriedade da Freguesia de Talhadas, mesmo que não haja qualquer contacto físico com utentes da via pública ou bens, em que daí resulte danos corporais ou materiais.
Artigo 13.º — Procedimento em caso de acidente
Vigente desde: 16/07/2020
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Em vigor desde 16/07/2020